A PIRACEMA está relacionada
diretamente com a reprodução das mais variadas espécies de peixes. Entre
outubro e maio, os peixes sobem os rios para procriar, e escolhem a cabeceira
dos rios, pela baixa quantidade de predadores naturais. Por isso, o período é
importante para a reprodução, bem como a renovação da vida nos rios de MT e MS.
Em MATO GROSSO DO SUL, de acordo com a Resolução SEMAC nº
24, de 06 de outubro de 2011, fica
proibida a pesca, no período de 05 de novembro a 28 de fevereiro. A
proibição recai sobre as bacias hidrográficas dos Rios PARAGUAI E PARANÁ,
incluindo os lagos e lagoas, os alagados, os canais e os banhados marginais aos
cursos d’água. A captura, por pescador profissional e com finalidade comercial,
de exemplares das espécies utilizadas como iscas vivas, poderá iniciar-se a
partir de 20 de fevereiro de cada ano. No mês de fevereiro, somente na calha do
Rio PARAGUAI, será permitida a pesca amadora quando executada exclusivamente no
sistema de PESQUE E SOLTE. Fica estabelecida, para fins de subsistência, a cota
diária de 3 kg ou um exemplar de qualquer peso, respeitados os tamanhos mínimos
de captura estabelecidos pela legislação para cada espécie. A cota estabelecida
não se aplica às espécies alóctones e exóticas a exemplo de tilápia, tucunaré;
e bagre africano. A pesca, o transporte, a não declaração do estoque, a
comercialização, o beneficiamento e a industrialização do pescado, em desacordo
com a Resolução, sujeitará os infratores às penalidades previstas na Lei nº
3.886, de 28 de abril de 2010 e no Decreto Federal nº n. 6.514, de 22 de julho
de 2008, bem como nas demais legislações pertinentes. A lei 9.605/98 prevê
prisão de 1 a 3 anos aos autuados por pesca predatória, enquanto o Decreto
Federal 6.514/2008, que regulamenta a parte administrativa desta Lei, prevê multas
de R$ 700 a R$ 100 mil reais e mais R$ 20 reais por quilo do pescado irregular. A pessoa pode ser presa,
algemada, encaminhada à Delegacia de Polícia, onde é autuada em flagrante
delito, podendo sair sob fiança não sendo reincidente e, ainda ter todo o
produto da pesca, barcos motores e veículos apreendidos. Na reincidência não há
fiança.

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