![]() |
| [USP] |
É bom o ELEITOR de Mato Grosso do Sul desde já ficar
sabendo que não existe atualmente no ordenamento jurídico qualquer ato
normativo regulamentando a chamada INSPEÇÃO
VEICULAR, única exigência estabelecida pelo artigo 131 , parágrafo
3º do CTB para a obtenção de LICENCIAMENTO
ANUAL DE VEÍCULO. Desta maneira, torna-se absolutamente ilegal que a
possibilidade do DETRAN-MS, órgão meramente executivo, condicionar a obtenção
do CERTIFICADO DE LICENCIAMENTO ANUAL DO VEÍCULO à realização de vistoria
diversa daquela prevista no supramencionado dispositivo legal. Aliás, juristas
afirmam que o DETRAN/MS só está autorizado legalmente a exigir vistoria nos
casos previstos na Resolução n° 5 do CONTRAN, de 22 de janeiro de 1998. Tais
casos são os de: transferência de propriedade do veículo, mudança de domicílio
intermunicipal ou interestadual do proprietário do veículo ou alteração das
características do veículo. Se insistir em realizar a INSPEÇÃO VEICULAR estar-se-á
criando condição nova, não prevista no CTB ou em ato normativo federal, em
flagrante violação às regras constitucionais de repartição de competência
legislativa para a matéria. Isto porque, conforme dispõe o artigo 22 , XI , da CRFB/88, compete
privativamente à União legislar sobre matéria de trânsito e transporte, sendo
absolutamente vedado às demais entidades federativas a criação de institutos
jurídicos relacionados ao tema sem que haja qualquer previsão em lei federal ou
resolução do CONTRAN.

Nenhum comentário:
Postar um comentário
POR FAVOR... COMENTE!!!