13/04/2015

INSPEÇÃO VEICULAR? DIGA NÃO

[USP]
É bom o ELEITOR de Mato Grosso do Sul desde já ficar sabendo que não existe atualmente no ordenamento jurídico qualquer ato normativo regulamentando a chamada INSPEÇÃO VEICULAR, única exigência estabelecida pelo artigo 131 , parágrafo 3º do CTB para a obtenção de LICENCIAMENTO ANUAL DE VEÍCULO. Desta maneira, torna-se absolutamente ilegal que a possibilidade do DETRAN-MS, órgão meramente executivo, condicionar a obtenção do CERTIFICADO DE LICENCIAMENTO ANUAL DO VEÍCULO à realização de vistoria diversa daquela prevista no supramencionado dispositivo legal. Aliás, juristas afirmam que o DETRAN/MS só está autorizado legalmente a exigir vistoria nos casos previstos na Resolução n° 5 do CONTRAN, de 22 de janeiro de 1998. Tais casos são os de: transferência de propriedade do veículo, mudança de domicílio intermunicipal ou interestadual do proprietário do veículo ou alteração das características do veículo. Se insistir em realizar a INSPEÇÃO VEICULAR estar-se-á criando condição nova, não prevista no CTB ou em ato normativo federal, em flagrante violação às regras constitucionais de repartição de competência legislativa para a matéria. Isto porque, conforme dispõe o artigo 22 , XI , da CRFB/88, compete privativamente à União legislar sobre matéria de trânsito e transporte, sendo absolutamente vedado às demais entidades federativas a criação de institutos jurídicos relacionados ao tema sem que haja qualquer previsão em lei federal ou resolução do CONTRAN.

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