11/09/2011

LEI PROTEGE MINORIA DESPREZADA EM LOCAIS PÚBLICOS...

Foi publicada no Diário Oficial de Mato Grosso do Sul, a Lei nº 4.080/11 que obriga os shopping centers (praças de alimentação), galerias, lanchonetes, restaurantes, bares e afins, mantidos pela iniciativa pública ou privada, a destinar no mínimo 5% dos lugares para uso exclusivo de gestantes, idosos ou pessoas com deficiência. A lei é de autoria do deputado estadual MARCIO FERNANDES (PTdoB), vice-líder do governo. Os lugares reservados deverão ser identificados por avisos ou por alguma característica que os diferencie dos assentos destinados ao público em geral. MÁRCIO afirmou: “É um desrespeito não haver vagas reservadas para o público abrangido na Lei. É comum em Mato Grosso do Sul nós encontrarmos estabelecimentos onde - na falta de reserva de vagas - idosos, gestantes e deficientes tenham que disputar as vagas com os demais”. A Lei prevê ainda que os estabelecimentos deverão, de igual forma, adaptarem-se para o acesso e uso por usuários de cadeiras de rodas, por meio da instalação de rampas ou elevadores, de portas cuja largura comportem a passagem de cadeiras de rodas e de aparelhos sanitários apropriados para o uso de pessoas com deficiência. Os estabelecimentos alcançados pela Lei terão o prazo de 90 dias, contados a partir da publicação para realizarem todas as adaptações necessárias e exigidas. Transcorrido o prazo, os estabelecimentos ficarão sujeitos a penalidades de advertência ou multa. Na primeira autuação: advertência. Se não sanada a irregularidade no prazo de 30 dias: multa de 100 UFERMS, ou índice superveniente. A multa é reajustada para 500 UFERMS se a irregularidade não for sanada no prazo de 30 dias após a aplicação da primeira multa, e para 1.500 UFERMS por mês se em igual período a irregularidade não for sanada a contar da segunda multa. Será que vai pegar?